terça-feira, 24 de junho de 2014

A Prescrição do Crime

Hoje, sem qualquer notícia a fornecer contexto ou nota introdutória, venho escrever sobre algo que me faz espécia há muito tempo: a prescrição de crimes.

Nunca consegui perceber a lógica por detrás destes mecanismo. Afinal, porque há-de o crime deixar de o ser simplesmente pelo passar dos anos? É certo que os processos não podem permanecer abertos indifinidamente com recursos alocados à sua resolução, mas poderiam certamente aguardar suspensos e no caso de, como por vezes acontece, aparecerem novas informações (ou personagens) serem retomados.

Não vejo nada nas prescrições que não seja uma protecção injustificada do criminoso. Fá-lo ao garantir uma amnistia ao fugitivo habilidoso que se evada por tempo suficiente, quando na realidade deveria era ter a pena aumentada por fugir à justiça durante tanto tempo, quando na realidade deveria era ter a pena aumentada por fugir à justiça durante tanto tempo. Mas o mecanismo da prescrição tem um efeito ainda mais perverso no sistema judicial.

Ao estabelecer um prazo limite para a acusação atingir uma condenação cria-se toda uma nova estratégia de defesa: o arrastar o processo até este prescrever. E assim temos todos aqueles processos em que a defesa não se preocupa verdadeiramente em demonstrar a inocência dos seus clientes, mas antes em encontrar artifícios técnicos que permitam o adiamento das audiências e, consequentemente, que se atinja alguma sentença.

As prescrições contribuem assim de duas maneiras distintas e igualmente gravosas para a injustiça: a injustificada protecção do criminoso e a sobrecarga de um já de si saturado sistema judicial. Isto se não considerarmos uma terceira consequência, que pode ser até a mais danosa a uma democracia: a contribuição para a descrença e desrespeito pelo sistema penal e judicial.


Filipe Baptista de Morais

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